Quem vigia o vigilante? Cabe a quem dar limites aos ministros do STF?


Senhoras e senhores, bem-vindos à República das Bananas. Após uma sequência avassaladora de decisões e reações que geraram profunda insegurança jurídica, não há termo mais adequado para identificar nossa atual conjuntura.

O Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes. Eventual atuação contra majoritária, nessas hipóteses, se dará a favor, e não contra a democracia.


Entre as salas e os inúmeros corredores contidos nas dependências da Suprema Corte, está em curso um mecanismo de investigação, denominado inquérito, instaurado pelo ministro Dias Toffoli e conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, que trabalha sem objeto determinado que, na prática, dá liberdade a um ministro – já poderoso por natureza – para investir contra qualquer um a qualquer tempo.

Pois bem, não é aceitável que esse inquérito avance sem respeito óbvio ao devido processo legal. Quais são o objeto e os fatos investigados? Delimitar uma investigação sem definir sujeitos e investigar atos indeterminado, sem corte de tempo e espaço, é algo intolerável em observância aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

Frente aos fatos, podemos nomeá-lo, carinhosamente, de “inquérito mágico”, em que cabe absolutamente tudo, qualquer coelho, sem que seja necessária a justificativa de determinada ação ou omissão.

Veja, não há ninguém mais poderoso em nosso país do que um ministro da Suprema Corte. Se você, membro da Suprema Corte, guardião da Carta Maior, investe diariamente seu tempo contra essa condição, contra sua natureza, acaba por alimentar a narrativa daqueles que afirmam ser dispensável a existência dessa instância terminal.

Ora, caso o plenário da Corte não se debruce sobre essa questão em sede de Agravo Interno, chegaremos ao seguinte paroxismo: quem oferecerá a ação penal? O próprio ministro Alexandre de Moraes, depois de conduzir todo inquérito? Afinal, o Ministério Público não o reconheceu esse ato como legítimo. Indo além, já proferiu entendimento referente ao seu arquivamento.

Estamos diante de uma verdadeira anomalia jurídica, em que não haverá sujeito legalmente capaz para executar o oferecimento da Denúncia Criminal. Isso é perigoso. Quando se chega a esse ponto, de se esticar a corda das Instituições dessa maneira, perdem todos. A sociedade como um todo perde.

É incrível ter que lembrar isso, mas o sistema penal acusatório brasileiro determina a separação de funções da persecução criminal. Em outras palavras, o nosso sistema não autoriza que o órgão julgador seja o mesmo que investiga e acusa. Isso é uma obviedade sem tamanho.

Juiz investigador? Essa figura não existe desde as Constituições antecedentes, mas Moraes, por meio desse inquérito assombroso, procede assim.

Em sua dura decisão relacionada ao arquivamento do inquérito, Dodge confronta abertamente a legalidade dessa investigação, pois, apesar do artigo 43 do Regimento Interno da Corte permitir esse ato de ofício, não há nada que justifique as medidas bastante excessivas até então tomadas.

A competência julgadora do STF não pode ser amparada pelo seu Regimento Interno. Se aplicado, esse conjunto de normas é anterior à Constituição Federal de 1988 e, desse modo, eventual definição de competência está cristalinamente revogado pelo artigo 102 do texto de 88. Isso é uma premissa constitucional básica.

Outro ponto questionável, refere-se ao diploma legal a ser aplicado. O artigo 26 da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) diz que “caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação” deve ser combatida por meio de ação pública incondicionada, sendo de titularidade do Ministério Público, dando holofotes a ordem de arquivamento de Raquel Dodge, segundo o artigo 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do MPF).

Da mesma forma, quando o ministro Toffoli instaura o inquérito e, posteriormente, nomeia, sem sorteio, o ministro Moraes como o responsável pela condução das investigações, representa uma flagrante afronta ao princípio do juiz natural.

Frente aos argumentos retro expostos, nota-se que estamos diante de uma escalada de autoritarismo que não encontra, sequer, amparo legal ou precedentes judiciais. Os membros do Poder Judiciário – juízes, desembargadores e ministros – não são agentes públicos eleitos. Vivemos tempos sombrios cujas consequências são imensuráveis.

Lorenzo Bandoni

Comentários

  1. Muito bom texto Lorenzo ! sensacional análise perfeita dos acontecimentos.
    Na minha opinião esta suruba jurídica tem o seu gênese na nossas ações arbitrárias da república de Curitiba onde cada agente do judiciário interpreta a lei ao seu bel-prazer onde a interpretação da lei é rigor para os meus inimigos e benefícios para os meus amigos , o judiciário brasileiro tem praticado uma justiça caolha em que os iguais são vistos de forma desigual.

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