Estudamos oo Estado, como ele se organiza (federação, separação de poderes), como o Direito se divide em dois grandes ramos (público e privado) e as fontes do ordenamento jurídico. Tudo isso, porém, gira em torno de uma pergunta que ainda não enfrentamos diretamente: quem são os sujeitos das relações jurídicas? Quem pode ser titular de direitos e assumir obrigações? A resposta passa por um conceito fundamental do Direito Civil: a personalidade jurídica.
1. O que é personalidade jurídica
Personalidade jurídica é a aptidão para ser sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica. Trata-se de um atributo que o Direito confere a determinados entes, permitindo que participem das relações jurídicas – celebrem contratos, adquiram bens, respondam por danos, acionem o Judiciário. Sem personalidade, um ente simplesmente não existe para o Direito: não pode ser credor nem devedor, não pode processar nem ser processado.
O ordenamento brasileiro reconhece dois tipos de pessoas dotadas de personalidade: a pessoa natural (também chamada de pessoa física) e a pessoa jurídica. Essa distinção está na base de todo o Direito Civil e repercute em praticamente todas as disciplinas do curso.
2. Pessoa natural (pessoa física)
Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos. O Código Civil (art. 2º) estabelece que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas ressalva que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim, o feto já tem certos direitos protegidos (como o direito a receber herança), embora só adquira personalidade plena ao nascer com vida. A personalidade se encerra com a morte (art. 6º).
Além da personalidade, o Direito trabalha com o conceito de capacidade. A capacidade de direito é inerente a toda pessoa: todo ser humano pode ser titular de direitos. Já a capacidade de fato (ou capacidade de exercício) é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil – celebrar contratos, administrar bens, votar. Nem todos a possuem em plenitude. O Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos, que devem ser representados por seus pais ou tutores; e relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, que devem ser assistidos. A maioridade civil, que confere a plena capacidade de fato, inicia-se aos 18 anos (art. 5º).
3. Pessoa jurídica
A pessoa jurídica é uma criação do Direito: um ente formado pela união de pessoas ou pela destinação de um patrimônio a determinada finalidade, ao qual o ordenamento atribui personalidade própria, distinta da de seus membros. Isso significa que a pessoa jurídica tem direitos e obrigações em nome próprio, pode celebrar contratos, ser proprietária de bens e responder judicialmente.
Retomando a distinção do Tópico 4, as pessoas jurídicas dividem-se em pessoas jurídicas de Direito Público e pessoas jurídicas de Direito Privado. As primeiras incluem a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas autarquias – entes que exercem funções estatais e se submetem ao regime de Direito Público (legalidade estrita, supremacia do interesse público). As segundas incluem as associações, as sociedades (empresariais ou simples), as fundações privadas, os partidos políticos e as organizações religiosas (art. 44 do Código Civil). Essas entidades se submetem, em regra, ao regime de Direito Privado (autonomia da vontade, igualdade entre as partes).
A existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado começa com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente (art. 45 do Código Civil). Uma empresa, por exemplo, só adquire personalidade jurídica após o registro de seu contrato social na Junta Comercial. Antes do registro, o grupo de pessoas pode existir de fato, mas não existe como pessoa jurídica para o Direito.
Referências e indicações de leitura
FERREIRA, Adriano. Introdução ao Estudo do Direito. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Artigos 1º a 69 (Das Pessoas Naturais e Das Pessoas Jurídicas).
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º (direitos fundamentais da pessoa).
Aprendemos o que é o Estado, como ele se organiza (federação, separação de poderes) e como o Direito se divide em dois grandes ramos (público e privado). Agora, chegamos à pergunta central desta trilha: de onde vem o Direito? Quais são as fontes que produzem as normas jurídicas? Este tópico apresenta as principais fontes do Direito brasileiro, começando pela Constituição e seus princípios, passando pela lei e seus atributos fundamentais (validade, vigência e eficácia), e chegando às demais fontes reconhecidas pelo ordenamento.
1. A Constituição: norma suprema do ordenamento
O ordenamento jurídico brasileiro é organizado em forma de pirâmide: no topo está a Constituição Federal de 1988, que confere validade a todas as demais normas do sistema. Nenhuma lei, decreto ou ato normativo pode contrariar a Constituição; se o fizer, será considerado inconstitucional e poderá ser invalidado pelo Poder Judiciário. Essa ideia de supremacia constitucional é o alicerce do Estado de Direito.
A Constituição de 1988 é conhecida como “Constituição Cidadã” porque foi elaborada após o período da ditadura militar (1964–1985) e consagrou um extenso rol de direitos e garantias fundamentais. Ela cumpre três grandes funções: organiza o Estado (define os Poderes, a federação, as competências), limita o poder (estabelece direitos fundamentais que o Estado deve respeitar) e fixa os valores e princípios fundamentais que orientam todo o sistema jurídico.
2. Os princípios do Direito
Além das regras específicas (como “é proibido matar” ou “o contrato deve ser cumprido”), o ordenamento jurídico é sustentado por princípios: diretrizes gerais que orientam a interpretação, a aplicação e a criação de todas as normas jurídicas. Os princípios são as bases sobre as quais o ordenamento é construído. Diferentemente das regras, que prescrevem condutas específicas (permitidas, proibidas, obrigatórias), os princípios oferecem um alicerce ético e lógico mais amplo, que permeia todo o Direito.
Os princípios podem estar expressamente inscritos em normas jurídicas (princípios positivados) ou podem ser reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência mesmo sem previsão textual explícita (princípios implícitos). O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) e o da legalidade (art. 5º, II) são exemplos do primeiro caso. O princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade são exemplos do segundo.
Os princípios exercem pelo menos quatro funções essenciais no Direito. Primeiro, servem como critério de validade das normas: uma lei que viole um princípio fundamental pode ser declarada inconstitucional. Segundo, orientam a interpretação das normas em casos de dúvida. Terceiro, integram o Direito, oferecendo respostas quando não há norma específica aplicável a um caso concreto (preenchimento de lacunas). Quarto, orientam o legislador na produção de novas normas.
Os princípios podem ser classificados em três grandes grupos: princípios constitucionais (previstos na Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a separação dos poderes e o Estado Democrático de Direito), princípios gerais do Direito (aplicáveis a todo o ordenamento, como o pacta sunt servanda – os contratos devem ser cumpridos – e a boa-fé) e princípios setoriais (específicos de cada ramo, como a função social da propriedade no Direito Civil ou o princípio do contraditório no Direito Processual).
Um aspecto importante é que os princípios podem entrar em conflito entre si em casos concretos. Quando isso ocorre, não se aplica a lógica do “tudo ou nada” (como nas regras, em que uma prevalece e a outra é afastada), mas sim o método da ponderação: o intérprete avalia qual princípio deve ter maior peso naquele contexto específico, sem que o princípio afastado perca sua validade para outros casos.
3. Direitos fundamentais: o núcleo da Constituição
Os direitos fundamentais são o conjunto de direitos e garantias que a Constituição reconhece a toda pessoa, com a finalidade de proteger sua dignidade e limitar o poder do Estado. Eles estão concentrados no artigo 5º da Constituição de 1988, que contém 78 incisos, mas não se esgotam ali: aparecem também em outros artigos e mesmo em tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro.
Entre os direitos fundamentais mais relevantes para o ingressante, destacam-se: o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput); a legalidade (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, art. 5º, II); o devido processo legal (art. 5º, LIV); o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV); e a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI).
Os direitos fundamentais são cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV), o que significa que não podem ser abolidos nem mesmo por emenda constitucional. Eles constituem o núcleo intangível da Constituição e funcionam como limite último ao exercício do poder estatal.
4. A lei e a hierarquia normativa
A lei é a principal fonte formal do Direito brasileiro. Em sentido amplo, designa toda norma jurídica escrita, elaborada por autoridade competente mediante processo legislativo e publicada oficialmente. O artigo 59 da Constituição enumera as espécies normativas que compõem o processo legislativo: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Essas espécies estão organizadas em uma hierarquia. No topo, a Constituição (e as emendas constitucionais, que possuem o mesmo nível hierárquico, embora limitadas pelas cláusulas pétreas). Logo abaixo, as leis complementares, que regulamentam matérias reservadas pela própria Constituição e exigem maioria absoluta para aprovação. Em seguida, as leis ordinárias, que são o instrumento mais utilizado para regular a vida em sociedade (aprovadas por maioria simples). No mesmo patamar das leis ordinárias situam-se as medidas provisórias (editadas pelo Presidente em caso de relevância e urgência, com força de lei) e as leis delegadas. Abaixo de todas estão os decretos regulamentares e demais atos administrativos.
A regra fundamental é que uma norma inferior não pode contrariar uma norma superior. Se uma lei ordinária contrariar a Constituição, poderá ser declarada inconstitucional pelo STF. Se um decreto contrariar a lei que o fundamenta, será ilegal. Essa lógica de subordinação é o que garante a coerência do ordenamento jurídico.
5. Validade, vigência e eficácia da norma jurídica
Para que uma norma jurídica produza efeitos na sociedade, é preciso que ela reúna três atributos distintos: validade, vigência e eficácia. Esses conceitos são frequentemente confundidos pelo ingressante, mas cada um responde a uma pergunta diferente.
A validade responde à pergunta: essa norma pertence ao ordenamento jurídico? Uma norma é válida quando foi criada por autoridade competente, mediante o procedimento adequado, e seu conteúdo não contraria normas superiores. Por exemplo, uma lei é válida se foi aprovada pelo Congresso Nacional conforme o rito constitucional e não viola a Constituição. A validade é, portanto, uma questão de pertencimento: a norma válida faz parte do sistema; a norma inválida é nula ou anulável.
A vigência responde à pergunta: essa norma já está em vigor? Uma norma pode ser válida, mas ainda não estar vigente. Isso ocorre no período chamado vacatio legis (vacância da lei): o intervalo entre a publicação da lei e o início de sua obrigatoriedade, destinado a permitir que a sociedade e os profissionais do Direito conheçam a nova norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, foi publicado em janeiro daquele ano, mas só entrou em vigor em janeiro de 2003 (“vacatio” de um ano). A vigência pode ser encerrada pela revogação: uma lei posterior que trate da mesma matéria pode revogar a lei anterior, expressa ou tacitamente.
A eficácia responde à pergunta: essa norma produz efeitos concretos na sociedade? Uma norma pode estar em vigor e, ainda assim, não produzir efeitos práticos, seja porque depende de regulamentação posterior (eficácia limitada), seja porque não é cumprida na prática (ineficácia social). Certas normas constitucionais, por exemplo, são ditas “programáticas”: estabelecem objetivos e diretrizes para o Estado, mas dependem de leis ordinárias para se tornarem plenamente eficazes.
Um princípio fundamental nessa matéria é o da irretroatividade: como regra geral, a lei só produz efeitos a partir de sua entrada em vigor, não se aplicando a fatos passados. A Constituição protege expressamente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada contra a retroatividade das novas leis (art. 5º, XXXVI), garantindo a segurança jurídica necessária para que as pessoas possam planejar suas ações com previsibilidade.
6. Outras fontes do Direito
Embora a lei seja a fonte principal do Direito brasileiro, ela não é a única. O ordenamento reconhece outras fontes que complementam, integram e orientam a aplicação das normas jurídicas.
Os costumes jurídicos são práticas reiteradas pela sociedade com a convicção de que são obrigatórias. No Direito brasileiro, o costume tem papel subsidiário: aplica-se quando não há lei regulando a matéria. No Direito Comercial, por exemplo, certas práticas mercantis consagradas pelo uso são reconhecidas como fontes de obrigações.
A jurisprudência é o conjunto das decisões reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria. Embora o juiz brasileiro não esteja, em regra, vinculado às decisões de outros juizes (diferentemente do sistema do common law anglo-saxão), a jurisprudência exerce forte influência na interpretação e na aplicação do Direito. Uma modalidade especialmente relevante é a súmula vinculante: enunciado aprovado pelo STF que tem força obrigatória para todos os demais órgãos do Judiciário e para a administração pública. As súmulas vinculantes representam a aproximação do sistema brasileiro com a lógica dos precedentes.
A doutrina é o conjunto das obras e estudos produzidos por juristas e acadêmicos sobre o Direito. Embora não tenha força vinculante, a doutrina influencia profundamente a interpretação das normas, a produção legislativa e as decisões judiciais. Manuais, tratados e artigos acadêmicos serão fontes constantes de estudo ao longo de todo o curso.
Os princípios gerais do Direito, que já estudamos acima, também funcionam como fonte do Direito, especialmente na integração de lacunas. O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. O artigo 140 do Código de Processo Civil reforça que o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna ou obscuridade no ordenamento. Isso significa que o sistema jurídico brasileiro é concebido como completo: sempre haverá uma resposta jurídica para qualquer conflito, ainda que ela precise ser construída a partir de fontes não legisladas.
Referências e indicações de leitura
FERREIRA, Adriano. Introdução ao Estudo do Direito. Indaiatuba: Editora Foco, 2025. Capítulos 3 (Direito Estatal, seção 3.3.4: Princípios do Direito), 4 (Ordenamento Jurídico: conceito e fontes) e 5 (Dinâmica do Ordenamento Jurídico: validade, vigência, vigor e eficácia).
FERREIRA, Adriano de Assis. “Direito Público x Privado – histórico e critérios”; “Direito Público x Privado – princípios”; “Direito Público x Privado – interpenetração”. Direito Legal. Disponíveis em: https://direito.legal.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 1º a 5º (princípios fundamentais e direitos e garantias fundamentais), 59 a 69 (processo legislativo), 60, § 4º (cláusulas pétreas).
BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Artigos 1º a 6º (vigência, aplicação, integração, irretroatividade). Vide sobretudo a Lei Complementar 95/1998.
BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Artigos 8º e 140 (aplicação do ordenamento jurídico e vedação do non liquet).
Conhecemos o Estado, a federação e a separação de poderes. Agora, é preciso compreender a grande divisão que organiza o conjunto das normas jurídicas em dois grandes ramos: o Direito Público e o Direito Privado. Essa classificação é fundamental para o estudante de Direito porque orienta praticamente toda a grade curricular do curso e porque cada ramo é regido por princípios distintos, que determinam como as normas devem ser elaboradas, interpretadas e aplicadas.
1. Origem e sentido da distinção
A divisão entre Direito Público e Direito Privado remonta aos juristas romanos. Ulpiano, no Digesto, já propunha um critério para a diferenciação: as normas que protegem os interesses do Estado de Roma seriam de Direito Público; as que protegem os interesses particulares seriam de Direito Privado. Essa distinção perdeu sentido durante o feudalismo (quando a esfera pública praticamente desapareceu) e durante o absolutismo (quando o poder público se confundia com a pessoa do rei), mas ressurgiu com força após as revoluções liberais, que consagraram a ideia de que o poder deriva do povo e deve ser exercido em seu nome.
2. O critério de distinção: quem são as partes?
Ao longo da história, diversos critérios foram propostos para fundamentar a divisão: o interesse predominante (público ou privado), a coercibilidade das normas (cogentes ou dispositivas), a força das partes (subordinação ou coordenação). Todos apresentam dificuldades. O critério mais operacional para o estudante de Direito é o critério subjetivo: devemos verificar quem são os sujeitos da relação regida pela norma. Se o Estado é uma das partes da relação, trata-se de Direito Público; se a relação envolve apenas particulares, trata-se de Direito Privado.
Esse critério tem a vantagem de não fragmentar as disciplinas tradicionais do curso. O Direito Civil, o Direito Empresarial, o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor são alocados no Direito Privado, pois regulam relações entre particulares. O Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Penal e o Direito Processual são alocados no Direito Público, pois regulam relações em que o Estado é parte. Há uma exceção relevante: quando o Estado exerce atividade econômica (art. 173 da Constituição Federal), ele se sujeita ao regime de Direito Privado.
3. Princípios que regem cada ramo
A importância prática da distinção reside no fato de que cada ramo é regido por princípios diferentes. Conhecer esses princípios permite ao estudante saber, de antemão, quais regras gerais se aplicam a determinada situação jurídica.
No Direito Público, vigora o princípio da autoridade pública: o Estado, como parte dotada de soberania, pode exigir unilateralmente comportamentos dos particulares. Pode impor leis, aplicar multas, cobrar tributos e restringir liberdades – desde que o faça nos limites da Constituição. No Direito Privado, vigora o princípio da igualdade das partes: nenhum particular pode, por força própria, impor obrigações a outro. As obrigações entre particulares nascem, em regra, de um acordo de vontades (o contrato). Por mais que uma empresa multinacional seja economicamente mais poderosa que um indivíduo, ela não pode, juridicamente, obrigá-lo a comprar seus produtos.
Além disso, o Direito Público é regido pela legalidade estrita: o Estado somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza ou determina. Essa é uma garantia fundamental para o cidadão, pois impede que o poder público aja de forma arbitrária. Já o Direito Privado é regido pela legalidade ampla: o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. É aqui que nasce, no campo jurídico, a noção de liberdade: o espaço de atuação do indivíduo é amplo, limitado apenas pelas proibições legais. Para o Estado, ao contrário, não existe essa liberdade: o agente público não pode agir de forma criativa ou inovadora além do que a lei previu.
4. A interpenetração entre Direito Público e Direito Privado
É importante que o ingressante saiba, desde já, que a fronteira entre os dois ramos não é rígida. A partir do século XX, dois fenômenos opostos têm aproximado as esferas pública e privada. O primeiro é a publicização do Direito Privado: o Estado intervém cada vez mais nas relações entre particulares, impondo limites à autonomia privada em nome de valores sociais. É o caso da função social da propriedade e dos contratos, das normas de proteção ao consumidor (CDC) e das normas trabalhistas (CLT). Em todas essas áreas, o Estado cria normas cogentes (obrigatórias) dentro de ramos que, pela lógica clássica, deveriam ser regidos apenas pela autonomia da vontade.
O segundo fenômeno é a privatização do Direito Público: o Estado passa a utilizar instrumentos típicos do Direito Privado em suas atividades. Celebra contratos de gestão, constitui empresas públicas e sociedades de economia mista, firma parcerias público-privadas e transfere serviços públicos a concessionários privados. Nesses casos, embora o Estado continue presente, a lógica da relação se aproxima da lógica do Direito Privado.
Essa interpenetração não elimina a distinção, mas exige do estudante um olhar atento para além das classificações rígidas. A divisão entre Direito Público e Direito Privado continua útil como ferramenta de organização e de orientação – é a partir dela que a grade curricular do curso se estrutura –, mas não deve ser tomada como barreira intransponível.
Com este tópico, encerramos a parte da trilha dedicada à organização do poder estatal e à estruturação do Direito. No próximo e último tópico, ingressaremos no estudo das fontes do Direito brasileiro: a Constituição (com seus princípios e direitos fundamentais), a lei (com os conceitos de validade, vigência e eficácia) e as demais fontes. É ali que o vocabulário mínimo desta trilha se completa.
Referências e indicações de leitura
FERREIRA, Adriano. Introdução ao Estudo do Direito. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.
FERREIRA, Adriano de Assis. “Direito Público x Privado – histórico e critérios”; “Direito Público x Privado – princípios”; “Direito Público x Privado – interpenetração”. Direito Legal. Disponíveis em: https://direito.legal.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 173 (atividade econômica do Estado).