A política como "invenção" humana

 a transição do mundo da necessidade (oikos) para o mundo da liberdade (pólis)

1. A invenção da política na Antiguidade clássica

A política, tal como a conhecemos, não é um dado natural da existência humana. Ela foi, em sentido preciso, uma invenção: uma criação histórica dos povos da Antiguidade clássica, especialmente dos gregos. Como explicam Singer, Araújo e Belinelli, "a rigor, não sabemos se a política foi de fato inventada ali. Temos certeza, isso sim, de que os habitantes da península grega precisaram, em determinado momento, fabricar uma palavra nova para designar algo cuja realidade a consciência coletiva começava a distinguir" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 20). Essa palavra era politiké, derivada de pólis, o tipo de comunidade política que os gregos haviam criado.

Na raiz do vocábulo está, portanto, uma forma de organização social sem precedentes. Conforme registra Bobbio, o termo "político" é um "adjetivo originado de pólis (politikós), que significa tudo o que se refere à cidade e, consequentemente, o que é urbano, civil, público, e até mesmo sociável e social" (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 954). A política expandiu-se como conceito graças à influência da obra de Aristóteles intitulada Política, considerada o primeiro tratado sobre a natureza, as funções e a divisão do Estado, bem como sobre as várias formas de governo.

A política não era, para os gregos, mera administração ou exercício bruto de poder. Ela era práxis: uma prática que simultaneamente se interrogava sobre o impacto que produzia no mundo. O conhecimento político integrava-se à cultura grega mais ampla (à história, à poesia, ao teatro, à filosofia) como parte do interesse pelo destino humano.

2. A separação entre oikos e pólis: dois mundos, duas lógicas

O surgimento da política na Antiguidade clássica está intimamente ligado a uma separação fundamental entre dois espaços da vida social: o oikos e a pólis. Essa cisão não era apenas física ou geográfica, mas normativa, definindo dois regimes distintos de relação entre os seres humanos.

2.1. O oikos: o mundo da necessidade e da dominação

O oikos (em grego) ou domus (em latim) designava a casa, o domicílio familiar. Era o espaço da vida privada, regido pela hierarquia e pela desigualdade. Segundo Singer, Araújo e Belinelli, no oikos "vigorava uma escala hierárquica que ia da autoridade do chefe da família sobre a esposa e os filhos até o poder de mando sobre os escravos" (SINGER; ARAÚJO; BELINELLI, 2021, p. 30).

O senhor da casa — o despótes (grego) ou dominus (latim) — exercia um poder absoluto e arbitrário. Não por acaso, a palavra "despotismo" deriva desse vocabulário doméstico: o poder despótico indicava um vínculo de completa subordinação, considerado apropriado para seres radicalmente dessemelhantes. No governo da casa, a relação era de dominação: o escravo não possuía vontade própria reconhecida; a esposa e os filhos, embora em posição menos degradada, permaneciam subordinados.

O oikos era o espaço da necessidade: ali se garantia a subsistência material, a alimentação, a reprodução biológica. As relações eram marcadas pela desigualdade natural: entre homens e mulheres, adultos e crianças, livres e escravos. Não havia deliberação coletiva nem espaço para a palavra livre. O chefe mandava; os demais obedeciam.

2.2. A pólis: o mundo da liberdade e da igualdade entre cidadãos

Em contraposição ao oikos, a pólis representava o espaço da liberdade. Era a comunidade política, "dirigida por um governo de e para homens livres" (SINGER; ARAÚJO; BELINELLI, 2021, p. 30). Aqui, as relações não se fundavam na subordinação, mas na paridade entre os cidadãos. A política, nesse sentido, nascia precisamente da recusa de tratar homens livres como se fossem escravos.

Para os antigos, a liberdade não era uma abstração filosófica: ela se realizava concretamente na participação nos assuntos públicos. Singer, Araújo e Belinelli explicam essa concepção a partir de Hannah Arendt: "a partir da polis grega, política é a prática coletiva da liberdade. Significa afirmar que a política só ocorre quando se cria um espaço público no qual seres humanos livres e iguais se comprometem com um processo deliberativo" (SINGER; ARAÚJO; BELINELLI, 2021, p. 16). A palavra era o único meio válido de persuasão, e para que houvesse plena liberdade, era necessário que houvesse igualdade.

Dois princípios estruturavam essa igualdade política: a isonomia (paridade entre os cidadãos, todos à mesma distância do centro de poder) e a isegoria (igual liberdade de falar na assembleia). Esses princípios estavam prefigurados já nas assembleias dos chefes guerreiros helenos, que se sentavam em círculo, simbolizando a igualdade entre os pares. Como observa o historiador Jean-Pierre Vernant, citado por Singer, Araújo e Belinelli: "os que se medem pela palavra, que opõem discurso a discurso, formam nessa sociedade hierarquizada um grupo de iguais" (apud SINGER; ARAÚJO; BELINELLI, 2021, p. 31).

3. A política como prática da palavra e da decisão coletiva

A dimensão central da política grega era o uso da palavra. Diferentemente do oikos, onde a ordem se impunha pela autoridade pessoal do senhor, na pólis as decisões eram alcançadas por meio do debate público. A reflexão, a argumentação e a persuasão substituíam a força como instrumento de organização coletiva.

Isso não significava ausência de conflito, ao contrário. A política grega reconhecia a divergência como constitutiva da vida em comunidade. O que a tornava política, e não guerra, era justamente o compromisso de resolver as divergências pela palavra, e não pela violência. Como apontam Singer, Araujo e Belinelli, os gregos, "ao criar um espaço de ação coletiva (a polis) para os livres e iguais, [...] encontraram, por meio da democracia antiga, um modo não violento de mediar conflitos entre as classes que formavam a comunidade de cidadãos" (SINGER; ARAUJO; BELINELLI, 2021, p. 12).

No entanto, essa prática era atravessada por uma contradição profunda. A liberdade e a igualdade na ágora de Atenas dependiam da opressão sobre os escravos e da exclusão de mulheres e estrangeiros. A política, portanto, desde a sua fundação, carregava uma dualidade entre liberdade e violência — entre a igualdade dos que estavam dentro e a dominação exercida sobre os que ficavam fora.

4. O significado da separação oikos/pólis para a teoria política

A distinção entre oikos e pólis não é apenas um dado histórico da Antiguidade; ela permanece como uma chave conceitual fundamental para a compreensão da política. Separar o domínio da necessidade do domínio da liberdade significou inaugurar a possibilidade de que os seres humanos se governassem coletivamente, por meio de regras que eles próprios estabeleciam, e não pela imposição de um poder doméstico, patriarcal ou despótico.

É dessa separação que emerge a ideia de que a política constitui uma esfera própria da experiência humana, distinta da economia, da vida familiar e da religião. O "político", no sentido clássico, designa tudo aquilo que se refere à cidade enquanto comunidade de cidadãos livres e iguais. Como resume Bobbio, o termo se expandiu para designar "a atividade ou conjunto de atividades que, de alguma maneira, têm como termo de referência a pólis, ou seja, o Estado" (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 2004, p. 954).

A política nasce, assim, como uma invenção humana: a criação de um espaço no qual homens livres e iguais deliberam coletivamente sobre seu destino. Essa invenção, com todas as suas contradições e limites, permanece no DNA do que fazemos, dizemos e pretendemos quando usamos a palavra "política".

Referências

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11. ed. Brasília: Editora UnB, 2004. Verbete: Política.

SINGER, André; ARAUJO, Cícero; BELINELLI, Leonardo. Estado e democracia: uma introdução ao estudo da política. São Paulo: Zahar, 2021. Capítulo 1: A invenção da política na Antiguidade clássica.


A Forma sobre a Substância: O impacto do Tema 1.389 na prova da subordinação jurídica

 

A Forma sobre a Substância 

O impacto do Tema 1.389 na prova da subordinação jurídica

Uma análise do parecer da PGR no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389)

Erik Chiconelli Gomes

A disputa sobre as formas de trabalho: entre o contrato e a vivência cotidiana

A história das relações de trabalho no Brasil não pode ser compreendida apenas pelo exame dos marcos legais e das decisões judiciais. Ela se revela, sobretudo, nas práticas cotidianas dos trabalhadores, nos modos como homens e mulheres experimentam concretamente a subordinação, a autonomia ou a precariedade. É a partir dessa perspectiva, atenta à experiência vivida pelos sujeitos que trabalham, que se pode interrogar criticamente o parecer da Procuradoria-Geral da República no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603/PR (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral), documento que sintetiza uma posição institucional favorável à constitucionalidade de formas alternativas de contratação, distintas do vínculo empregatício clássico regido pela CLT.

O parecer do PGR Paulo Gonet Branco, datado de 4 de fevereiro de 2026, recupera uma longa cadeia de precedentes do Supremo Tribunal Federal, da ADPF n. 324 ao Tema n. 725, passando pela ADC n. 48, pela ADI n. 5.625 e por reclamações julgadas pelas Turmas da Corte, para sustentar que a Constituição não impõe um modelo único de organização produtiva. A tese central é a de que a livre iniciativa e a livre concorrência autorizam a adoção de modalidades contratuais como franquias, parcerias, terceirização e a chamada "pejotização", afastando-se a presunção de fraude que a Justiça do Trabalho historicamente aplicou a essas relações. No plano processual, sustenta-se que a Justiça Comum é competente para apreciar a validade de contratos civis e comerciais de prestação de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho intervir apenas se declarada a nulidade do negócio jurídico.

A questão que se coloca, porém, é de outra ordem. Quando o debate jurídico se concentra exclusivamente na forma contratual — se é franquia, parceria ou contrato de prestação de serviços —, corre-se o risco de silenciar justamente aquilo que historicamente permitiu distinguir o trabalho livre do trabalho subjugado: a realidade concreta da prestação de serviços. O princípio da primazia da realidade, pilar do Direito do Trabalho desde suas origens, parte da constatação de que os contratos escritos frequentemente não correspondem às condições efetivas em que o trabalho é executado. Alves (2025), em artigo publicado na Revista do Tribunal Superior do Trabalho, demonstra que há uma distinção fundamental entre terceirização, relação entre duas empresas com atividade econômica autônoma, e pejotização, que consiste na contratação de um trabalhador subordinado sob a roupagem formal de pessoa jurídica, fenômeno que constitui fraude à relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT.

Essa tensão entre a forma jurídica e a experiência material do trabalho tem raízes profundas na formação social brasileira. A CLT, consolidada em 1943, não nasceu como concessão gratuita do Estado varguista, mas como resposta a décadas de lutas operárias que remontam às greves do início do século XX, às reivindicações dos trabalhadores têxteis, ferroviários e portuários, e à pressão dos movimentos anarquistas e socialistas que tornaram incontornável a regulação das condições de trabalho. Ignorar essa dimensão conflitiva, o fato de que direitos trabalhistas foram arrancados pela mobilização coletiva, e não simplesmente outorgados, é empobrecer a análise. Krein (2018), em estudo publicado na revista Tempo Social, demonstra que a reforma trabalhista de 2017 ampliou a liberdade dos empregadores para determinar as condições de contratação, uso da força de trabalho e remuneração, esvaziando a ação coletiva dos trabalhadores e restringindo a participação das organizações sindicais e do Estado na regulação do trabalho.

A tabela a seguir apresenta as principais diferenças entre o modelo protetivo clássico e a proposta de flexibilização sustentada pelo parecer da PGR, evidenciando como cada dimensão afeta concretamente a experiência dos trabalhadores:

Tabela 1 – Modelo protetivo (CLT) versus modelo flexibilizado (Parecer PGR)

Dimensão

Modelo Protetivo (CLT)

Modelo Flexibilizado (Parecer PGR)

Forma jurídica predominante

Contrato de emprego com carteira assinada (art. 3º da CLT)

Contratos civis/comerciais: franquia, parceria, PJ, autônomo

Competência jurisdicional

Justiça do Trabalho — juízo especializado

Justiça Comum — juízo cível generalista

Ônus da prova

Princípio da primazia da realidade; inversão do ônus em favor do trabalhador

Regras processuais civis comuns; ônus distribuído segundo o CPC

Proteção social

Férias, 13º, FGTS, INSS patronal, seguro-desemprego

Sem garantias trabalhistas; proteção dependente de contribuição individual

Autonomia do trabalhador

Presunção de subordinação quando presentes os requisitos do art. 3º da CLT

Presunção de autonomia pela forma do contrato; fraude deve ser comprovada

Organização coletiva

Sindicato da categoria, negociação coletiva, direito de greve

Fragmentação em PJs individuais; sem representação sindical assegurada

Risco da atividade

Empregador assume os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT)

Riscos transferidos ao trabalhador-PJ (inadimplência, sazonalidade, saúde)

Referência constitucional invocada

Art. 7º (direitos dos trabalhadores), art. 114 (competência da Justiça do Trabalho)

Art. 1º, IV e art. 170 (livre iniciativa e livre concorrência)

Fonte: elaboração própria a partir do Parecer AJT/PGR n. 130230/2026 e da legislação vigente.

A economia política da flexibilização: contribuições conceituais para a análise



A análise econômica das formas alternativas de contratação exige que se ultrapasse a retórica da "modernização" para examinar os efeitos concretos dessas transformações sobre a distribuição de renda, a arrecadação previdenciária e as condições materiais de existência dos trabalhadores. O parecer da PGR mobiliza argumentos centrados na eficiência econômica e na competitividade empresarial, citando o voto do Ministro Nunes Marques na ADI n. 5.625, segundo o qual "o princípio da valorização do trabalho não se concretiza apenas com a tradicional fórmula do vínculo empregatício". Cita ainda o Ministro Alexandre de Moraes, para quem "a relação de emprego tradicional promove um engessamento que acaba prejudicando a possibilidade de obtenção de renda". A referência ao sociólogo Ulrich Beck e ao economista José Pastore reforça a narrativa de que a fragmentação do trabalho é um fenômeno global e irreversível, ao qual o Direito deve se adaptar.

Contudo, essa leitura omite um dado central: a assimetria estrutural entre capital e trabalho. Druck e Franco (2007), em obra referencial sobre terceirização e precarização, demonstraram que a fragmentação das relações de trabalho no Brasil, por meio de terceirização, cooperativas fraudulentas e contratos atípicos, não apenas reduziu a remuneração dos trabalhadores como também corroeu sua capacidade de organização coletiva. A terceirização, longe de ser um fenômeno neutro de "divisão do trabalho entre pessoas jurídicas", opera como mecanismo de transferência de riscos do capital para o trabalho, rebaixando salários, estendendo jornadas e fragilizando a proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. Dados do DIEESE (2017) indicavam que trabalhadores terceirizados recebiam, em média, 27% menos que os empregados diretos e cumpriam jornadas semanais superiores em aproximadamente três horas.

A questão previdenciária adiciona outra camada ao problema. A reportagem do Senado Federal (2025) sobre os limites da pejotização revelou que os trabalhadores autônomos com CNPJ duplicaram na última década, passando de 3,3% para 6,5% da força de trabalho, cerca de 7 milhões de pessoas em 2024. Enquanto um trabalhador celetista que recebe um salário mínimo tem aproximadamente R$ 433 descontados para o INSS mensalmente, o microempreendedor individual paga cerca de R$ 76. Essa diferença, apresentada como vantagem para o trabalhador no curto prazo, traduz-se em aposentadorias menores, ausência de FGTS (que financia habitação popular e infraestrutura), e crescente deficit previdenciário, custos que são socializados enquanto os benefícios da redução de encargos são privatizados.

Filgueiras, Krein e Oliveira (2019) situaram a reforma trabalhista brasileira dentro de um conjunto de reformas neoliberais implementadas mundialmente após a crise de 2008, cujos resultados consistiram em precarização das relações de emprego sem diferenças significativas na criação de novos postos de trabalho. O artigo de Krein et al. (2019) na revista Educação & Sociedade argumenta que a reforma se sustenta sobre um tripé, flexibilização das relações de trabalho, fragilização das instituições de proteção e individualização dos riscos, que condena os trabalhadores a maior vulnerabilidade social. Os indicadores posteriores à reforma demonstraram aumento do desemprego e da informalidade, desmentindo a promessa de que a redução de direitos geraria mais empregos.

É preciso observar, ademais, que o parecer da PGR opera uma inversão significativa no ônus da prova. Ao propor que a Justiça Comum, e não a especializada do Trabalho, aprecie a validade dos contratos civis, com aplicação das regras processuais civis quanto à distribuição da prova, retira-se do trabalhador a proteção processual que historicamente compensava sua posição de hipossuficiência. Na Justiça do Trabalho, o princípio da primazia da realidade e a inversão do ônus da prova funcionam como instrumentos de equalização processual, reconhecendo que o empregador detém os documentos, o poder diretivo e os meios de prova. Transferir essa competência para a Justiça Comum equivale a exigir que o trabalhador, muitas vezes desprovido de recursos para contratar advogado e produzir prova técnica, litigue em condições de igualdade formal com grandes corporações, o que constitui, na prática, uma desigualdade material manifesta.

A experiência silenciada: perspectivas críticas sobre o futuro do trabalho

O debate em torno do Tema n. 1.389 não é apenas uma questão de hermenêutica constitucional ou de competência jurisdicional. É, fundamentalmente, uma disputa sobre quem tem o poder de nomear a realidade do trabalho. Quando se permite que a forma contratual prevaleça sobre a substância da relação, autoriza-se que a experiência concreta de milhões de trabalhadores, suas jornadas extenuantes, sua subordinação disfarçada, sua ausência de proteção, seja juridicamente invisibilizada. Não se trata de negar que existam formas legítimas de trabalho autônomo ou de parceria empresarial; trata-se de reconhecer que, no contexto brasileiro, marcado por desigualdades estruturais profundas e por uma longa história de trabalho compulsório, a mera existência de um contrato formal não pode ser tomada como prova de autonomia real.

A narrativa de que o vínculo empregatício é uma "relíquia" do modelo fabril da Revolução Industrial, presente em diversos votos citados pelo parecer, merece questionamento. O que a experiência histórica demonstra é justamente o contrário: a regulamentação do trabalho não nasceu como obstáculo ao progresso, mas como resposta civilizatória à exploração sem limites que caracterizou o capitalismo industrial. Férias, jornada limitada, salário mínimo, proteção contra demissão arbitrária, cada uma dessas conquistas foi resultado de décadas de lutas, greves e sacrifícios dos trabalhadores, e não de concessões espontâneas do capital. Relativizá-las em nome da "modernização" é ignorar que a proteção ao trabalho é componente indissociável de qualquer projeto democrático.

Há uma questão especialmente inquietante na suspensão nacional de processos determinada pelo Ministro Gilmar Mendes em abril de 2025. Ao paralisar a tramitação de todas as ações que discutam fraude em contratos civis de prestação de serviços, a decisão criou um limbo jurídico que afeta diretamente trabalhadores que aguardam o reconhecimento de seus direitos, muitos deles em situações de grave necessidade alimentar. A alegação patronal de que se trata de relação "comercial" ou de "pejotização legítima" passou a ser suficiente para travar qualquer processo, esvaziando na prática o princípio da primazia da realidade antes mesmo do julgamento definitivo do mérito.

O argumento de que a decisão do STF traria "segurança jurídica" precisa ser examinado à luz de seus beneficiários reais. Segurança jurídica para quem? Para o trabalhador que foi obrigado a abrir um CNPJ como condição para manter seu emprego, cumprindo horário fixo, recebendo ordens e sem possibilidade de recusa? Ou para a empresa que, ao formalizar a relação como "prestação de serviços", economiza encargos trabalhistas e previdenciários, transferindo integralmente os riscos da atividade econômica para quem executa o trabalho? A história social do trabalho no Brasil ensina que os momentos de maior "liberdade contratual" coincidiram, invariavelmente, com os de maior exploração, da escravidão ao trabalho livre sem proteções da Primeira República.

Não se pode perder de vista que o trabalho, na Constituição de 1988, ocupa posição central entre os fundamentos da República e entre os pilares da ordem econômica. A valorização do trabalho humano aparece, no art. 1º, inciso IV, e no art. 170, ao lado da livre iniciativa, não abaixo dela. A harmonização entre esses dois valores exige que se reconheça a existência de uma assimetria de poder entre quem contrata e quem é contratado, assimetria que o Direito do Trabalho foi historicamente construído para compensar. Eliminar essa compensação, sob o argumento de que "o vínculo empregatício não é a única forma de concretizar a dignidade do trabalhador", equivale a afirmar que a dignidade pode ser alcançada sem nenhum dos instrumentos concretos que lhe dão materialidade: remuneração mínima, limitação de jornada, proteção contra a dispensa arbitrária, cobertura previdenciária efetiva.

O que está em jogo no Tema n. 1.389 transcende os limites do caso concreto que lhe deu origem, o de um trabalhador que prestava serviços por meio de contrato de franquia para a Prudential do Brasil Seguros de Vida. O que se decide é o modelo de sociedade que se pretende construir: um modelo em que a forma contratual pode ser utilizada para neutralizar direitos fundamentais, ou um modelo em que a realidade da prestação de serviços prevalece sobre arranjos formais concebidos para evadir obrigações. A experiência vivida pelos trabalhadores brasileiros, não a abstração dos modelos econômicos, nem a elegância retórica dos votos judiciais, é o critério incontornável para avaliar a justiça dessas escolhas. O silenciamento dessa experiência, sob a linguagem técnica da competência jurisdicional e do ônus da prova, é o maior risco que a decisão do STF representa para o futuro das relações de trabalho no país.

 

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Referências

ALVES, Amauri Cesar. Pejotização: da fraude trabalhista à possível interpretação permissiva do Supremo Tribunal Federal e seus reflexos no Tribunal Superior do Trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 91, n. 1, p. 109-128, jan./mar. 2025. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/249780. Acesso em: 6 fev. 2026.

BRASIL. Procuradoria-Geral da República. Parecer AJT/PGR n. 130230/2026. Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603/PR. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Procurador-Geral da República: Paulo Gonet Branco. Brasília, 4 fev. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Autonomia ou fraude? País discute limites da 'pejotização' do trabalhador. Senado Notícias, Brasília, 15 ago. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2025/08/autonomia-ou-fraude-pais-discute-limites-da-pejotizacao-do-trabalhador. Acesso em: 6 fev. 2026.

DRUCK, Graça; FRANCO, Tânia (org.). A perda da razão social do trabalho: terceirização e precarização. São Paulo: Boitempo, 2007.

DRUCK, Graça. A terceirização na saúde pública: formas diversas de precarização do trabalho. Trabalho, Educação e Saúde, Rio de Janeiro, v. 14, n. 1, p. 15-43, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/tes/a/ZzrBrfcK75czCSqYzjjhRgk/. Acesso em: 6 fev. 2026.

FILGUEIRAS, Vitor Araújo; KREIN, José Dari; OLIVEIRA, Roberto Véras de. Reforma trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú; CESIT, 2019.

KREIN, José Dari. O desmonte dos direitos, as novas configurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva: consequências da reforma trabalhista. Tempo Social, São Paulo, v. 30, n. 1, p. 77-104, jan./abr. 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ts/a/WBdDjRLGTC5XffZDqPThnbs/. Acesso em: 6 fev. 2026.

KREIN, José Dari et al. A reforma trabalhista em foco: desconstrução da proteção social em tempos de neoliberalismo autoritário. Educação & Sociedade, Campinas, v. 40, e0223441, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/X9zPP8bXjjvTHTXK4wYqszk/. Acesso em: 6 fev. 2026.

OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; DUTRA, Renata Queiroz; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. A contrarreforma neoliberal e a terceirização: a precarização como regra. Caderno CRH, Salvador, v. 32, n. 86, p. 289-305, maio/ago. 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ccrh/a/djFJYWDLrSjCyTHJK6TNKCr/. Acesso em: 6 fev. 2026.

SANTOS, Anelise Manganelli Pires dos et al. A contrarreforma trabalhista e a precarização das relações de trabalho no Brasil. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 23, n. 1, p. 132-142, jan./abr. 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rk/a/qVVvQN4Wg5Zx8937PxmTGVp/. Acesso em: 6 fev. 2026.

 

MEMÓRIA, GENOCÍDIO E DIREITO:

Lições jurídicas da Terra do Fogo

Por Erik Chiconelli Gomes

Resumo: O presente artigo analisa as implicações jurídicas do genocídio do povo Selk'nam, a partir de documento etnográfico adquirido na Terra do Fogo chilena. Examina-se a cerimônia do Hain como sistema normativo próprio, os mecanismos jurídicos do extermínio colonial e os desafios contemporâneos de reconhecimento e reparação nos ordenamentos chileno e argentino.

Palavras-chave: Selk'nam. Genocídio. Direitos dos povos indígenas. Terra do Fogo. Reparação histórica.

ENCONTRO COM UMA CULTURA SILENCIADA

Estive na Terra do Fogo do lado chileno este ano e, entre as paisagens austeras da Patagônia, deparei-me com um pequeno livro ilustrado intitulado Los espíritus del Hain Selknam, de autoria de Jasna Mihovilovic. O material, aparentemente singelo, revelou-se uma porta de entrada para uma das mais graves questões de direitos humanos da história latino-americana: o genocídio do povo Selk'nam, cuja memória permanece em disputa nos ordenamentos jurídicos do Chile e da Argentina.

Os Selk'nam, também conhecidos como Onas, habitaram a Ilha Grande da Terra do Fogo por aproximadamente dez mil anos. Conforme registra Chapman (1982), eram um povo nômade organizado em pequenos grupos familiares que viviam da caça do guanaco, reunindo-se em maior número apenas em ocasiões especiais, como a iniciação dos adolescentes ou para rituais funerários. Sua cultura desenvolveu-se em um dos ambientes mais inóspitos do planeta, onde temperaturas congelantes e ventos implacáveis moldaram um modo de vida singular.

O livro que adquiri documenta os espíritos da cerimônia do Hain, principal ritual Selk'nam. Segundo Mansur e Piqué (2010), esta cerimônia desempenhava papel central na organização e reprodução do sistema social Selk'nam. Tratava-se de um elaborado rito de iniciação masculina que poderia durar um ano ou mais, reunindo clãs dispersos em torno de uma grande cabana cerimonial onde figuras mascaradas representavam entidades cosmológicas.

A cerimônia do Hain funcionava simultaneamente como rito de passagem e mecanismo de regulação social. Chapman (1982) demonstra que a sociedade Selk'nam exibia características complexas, sendo simultaneamente patriarcal e igualitária. Os treze espíritos documentados no livro - Telil, Sheit, Keyaishk, Shenu, Pahuil, Wechush, Joichik, Halahaches, Matan, Koshmenk, Kulan, Ulen e Tanu - representavam direções cardeais, fenômenos naturais e animais da região, constituindo um sistema cosmológico sofisticado que regulava as relações sociais.

O último Hain completo foi realizado em 1923 e documentado pelo etnólogo austríaco Martin Gusinde. Conforme destaca Gusinde (1931), suas fotografias da cerimônia de iniciação permanecem como a única documentação visual deste rito desaparecido. A antropóloga Anne Chapman complementou esses registros entrevistando os últimos sobreviventes ao longo do século XX, produzindo obras fundamentais para a compreensão desta cultura.

                    

                                        Fonte: https://surl.li/gsvezm 

ANATOMIA JURÍDICA DE UM GENOCÍDIO

O desaparecimento da cerimônia do Hain não decorreu de processos naturais de transformação cultural. Como demonstra Harambour (2021), o genocídio Selk'nam resultou da interação de forças políticas, econômicas e religiosas que produziram o extermínio colonial deste povo. O autor analisa como a ilha foi inserida no contexto da expansão geopolítica argentina e chilena do final do século XIX, incluindo a disputa jurídica entre as duas nações e sua eventual resolução.

Durante o final do século XIX, companhias pecuárias europeias e sul-americanas, afiliadas aos governos chileno e argentino, estabeleceram estâncias na Ilha Grande da Terra do Fogo, deslocando a população indígena e perturbando gravemente seu modo de vida tradicional. Segundo Harambour (2021), os Selk'nam da Terra do Fogo foram virtualmente exterminados por colonos pecuaristas na primeira década após a chegada das ovelhas. A colonização ovina foi possível graças à força expansiva do capital britânico, desdobrando-se com trabalhadores e animais procedentes das Ilhas Malvinas.

Os mecanismos de extermínio incluíram práticas que hoje configurariam crimes contra a humanidade sob o Estatuto de Roma. Conforme documentou Gusinde (1931), os Selk'nam foram embriagados com álcool, deportados, estuprados e assassinados, com recompensas pagas aos caçadores mais implacáveis. O próprio etnólogo relatou que os caçadores enviavam os crânios dos Selk'nam assassinados para museus antropológicos estrangeiros, ações empreendidas "em nome da ciência".

O estudo de Vega Delgado (2002) sobre os vejámenes inferidos aos indígenas da Terra do Fogo demonstra que o juiz Waldo Seguel encobriu os fazendeiros culpáveis do genocídio. O magistrado registrou falsamente a impossibilidade de obter depoimentos dos Selk'nam que testemunharam o genocídio por falta de intérpretes, embora tais tradutores existissem entre os missionários salesianos. Este conluio entre poder público, judiciário e interesses privados configura elemento agravante na análise da responsabilidade estatal.

Conforme analisa Gigoux (2022), outra ferramenta do genocídio foi a adoção forçada e assimilação de crianças Selk'nam por famílias europeias, incluindo muitas adoções "irregulares" das quais não há registros formais, de modo que a conexão com a identidade Selk'nam foi completamente perdida. A subtração de crianças indígenas para "civilizá-las" constitui, nos termos da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948, uma das modalidades típicas do crime, prevista no artigo 2, alínea "e".


                                Fonte: https://surli.cc/tltmqq 

RECONHECIMENTO TARDIO E OS LIMITES DA REPARAÇÃO

A questão do reconhecimento jurídico do genocídio Selk'nam permanece controversa. O Informe de la Comisión Verdad Histórica y Nuevo Trato, produzido pelo Ministério do Interior do Chile em 2003, definiu a ocupação do Sul da Patagônia e Terra do Fogo como genocida, constituindo importante marco no reconhecimento oficial dos fatos. Contudo, a implementação de medidas reparatórias encontra resistências institucionais significativas.

Gigoux (2022) argumenta que compreender e desafiar o papel e a difusão dos discursos darwinistas sociais sobre extinção permanece uma questão central para entender os genocídios coloniais e um desafio para promover o reconhecimento das identidades e direitos indígenas. A escolha terminológica entre "genocídio" e "extinção" revela como o direito pode ser instrumentalizado para evadir responsabilidades estatais.

No censo chileno de 2017, 1.144 pessoas declararam-se Selk'nam. No entanto, até 2020, eles eram considerados extintos como povo pelo governo do Chile (GIGOUX, 2022). Na Argentina, a situação evoluiu diferentemente: em 1998, a Legislatura provincial da Terra do Fogo reconheceu um tratado assinado em 1925 entre o presidente Marcelo Torcuato de Alvear e o povo Selk'nam. A Lei 405 restaurou 35.000 hectares dos 45.000 designados no tratado ao povo Selk'nam, conforme registra Harambour (2021).

O caso Selk'nam oferece reflexões fundamentais para o direito contemporâneo. Primeiro, evidencia os limites da prescrição em crimes contra a humanidade e a tensão entre segurança jurídica e justiça histórica. Segundo, demonstra como a categoria jurídica de "extinção" pode servir como instrumento de apagamento e negação de direitos de povos que, embora drasticamente reduzidos, mantêm descendentes e reivindicam reconhecimento. Terceiro, coloca em questão as formas possíveis de reparação quando o dano é irreversível - como restaurar uma cerimônia cujos últimos praticantes morreram há décadas?


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O pequeno livro que trouxe da Terra do Fogo é, assim, mais que um registro folclórico. É um documento que atesta a existência de um sistema jurídico-cosmológico próprio, destruído por um ordenamento que se autodenominava civilizado. Os espíritos do Hain - Telil com suas listras de flamingo, Kulan "La Femme Terrible", Halahaches o palhaço cornudo - não eram meras superstições, mas elementos de um sistema normativo que regulava iniciação, gênero, território e pertencimento. Sua destruição não foi apenas etnocídio cultural, mas aniquilação de uma ordem jurídica alternativa.

Para nós, juristas, resta o dever de memória e a tarefa de construir marcos normativos que impeçam a repetição. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de 2007 e a Convenção 169 da OIT oferecem instrumentos, mas sua efetividade depende de vontade política e vigilância da sociedade civil. Os Selk'nam que hoje reivindicam reconhecimento demonstram que a extinção declarada pelos Estados foi, ela mesma, um ato de violência simbólica - e que o direito pode ser tanto instrumento de opressão quanto ferramenta de resistência e reparação.

REFERÊNCIAS

CHAPMAN, Anne. Drama and Power in a Hunting Society: The Selk'nam of Tierra del Fuego. Cambridge: Cambridge University Press, 1982.

CHAPMAN, Anne. Hain, Selknam Initiation Ceremony. Buenos Aires: Zagier & Urruty, 2002.

CHILE. Ministerio del Interior. Informe de la Comisión Verdad Histórica y Nuevo Trato con los Pueblos Indígenas. Santiago: Comisionado Presidencial para Asuntos Indígenas, 2003.

GIGOUX, Carlos. Condemned to Disappear: Indigenous Genocide in Tierra del Fuego. Journal of Genocide Research, v. 24, n. 1, p. 68-85, 2022.

GUSINDE, Martin. Die Feuerland-Indianer: Die Selk'nam. Mödling: Verlag der Internationalen Zeitschrift Anthropos, 1931. v. 1.

HARAMBOUR, Alberto. There Cannot be Civilisation and Barbarism on the Island: Civilian-driven Violence and the Genocide of the Selk'nam People of Tierra del Fuego. In: ADHIKARI, Mohamed (ed.). Civilian-Driven Violence and the Genocide of Indigenous Peoples in Settler Societies. Cape Town: University of Cape Town Press, 2021. p. 165-187.

MANSUR, María Estela; PIQUÉ, Raquel. An Ethnoarchaeological Approach to the Selknam Ceremony of Hain: A Discussion of the Impact of Ritual on Social Organisation in Hunter-Gatherer Societies. In: Archaeological Invisibility and Forgotten Knowledge. Oxford: BAR International Series, 2010.

MIHOVILOVIC, Jasna. Los espíritus del Hain Selknam. Ilustrações de Carolyn Tchimino. Patagônia: [s.n.], 2025. ISBN 978-956-420-263-1.

VEGA DELGADO, Carlos; GRENDI ILHARREBORDE, Paola. Vejámenes inferidos a indígenas de Tierra del Fuego. Punta Arenas: Atelí, 2002. t. II.