A neutralidade da rede, princípio basilar para uma internet livre e democrática, consagrado no Art. 9º do Marco Civil da Internet (MCI), determina que todos os pacotes de dados devem ser tratados de forma isonômica, sem distinção de conteúdo, origem ou destino. Embora frequentemente associado aos provedores de conexão, este princípio se estende de forma direta e inequívoca às redes sociais. Essa conexão torna-se juridicamente explícita ao observar o Art. 2º do Decreto 8.771/2016, que destina suas disposições aos "provedores de conexão e de aplicações de internet" . Como provedoras de aplicação que transmitem e distribuem conteúdo em larga escala, as redes sociais estão, por força da lei, diretamente sujeitas ao princípio da neutralidade. Elas não são meros repositórios passivos de conteúdo; operam uma vasta infraestrutura global de servidores e CDNs (Redes de Distribuição de Conteúdo) que desempenha um papel ativo na entrega de informações, caracterizando-as como agentes cent...
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